A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) enfrentou o tema do contrato de prestação de serviços de autônomo acrescentando na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o artigo 442-B nos seguintes termos: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
O contrato de trabalho (relação de emprego) é regido pela CLT e o contrato de prestação de serviços de trabalhador autônomo (relação de trabalho) é regido pelo Código Civil (CC). A alteração legislativa na CLT não teve a intenção de definir os requisitos do trabalho autônomo, mas sim especificar que o simples fato de estar presente no trabalho autônomo a continuidade ou a exclusividade não caracteriza, por si só, a relação de emprego.
Acreditamos que esse artigo surgiu em razão das controvérsias existentes na Justiça do Trabalho que, tradicionalmente, ainda mantém uma forte tendência de reconhecer a relação de trabalho autônomo como de emprego.
Vale aqui definir a relação de trabalho autônomo e relação de emprego:
Caracteriza-se a relação de emprego quando existir de forma cumulativa a presença concomitante dos seguintes requisitos:
a) pessoalidade: o trabalho deve ser executado por uma pessoa física que não possa se fazer substituir por outra pessoa;
b) onerosidade: o trabalho deve ser remunerado;
c) não–eventualidade (continuidade): é necessário que o trabalho seja habitual, muito embora, a reforma trabalhista tenha flexibilizado esse requisito para o contrato de trabalho intermitente, permitindo a prestação de serviços de forma esporádica
d) subordinação: é quando o trabalhador voluntariamente transfere a terceiro o poder de direção sobre o seu trabalho, retirando a autonomia no desempenho de suas atividades.
A relação de trabalho autônomo se caracteriza quando o próprio autônomo é responsável pelos riscos sua da atividade e a ele próprio cabe definir a forma de executá-la, competindo ao contratante tão somente especificar as diretrizes básicas para à execução da prestação dos serviços.
Ao analisar o acréscimo na CLT, percebe-se que a intenção da Reforma Trabalhista foi a de ampliar a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo em detrimento da contratação de empregado (CLT). É especificado que o trabalho contínuo e/ou exclusivo não afasta a qualidade de autônomo, requisitos estes (continuidade e exclusividade), ensejavam no reconhecimento da relação de trabalho como de emprego pela Justiça do Trabalho.
Este é o principal requisito que caracteriza relação de emprego CLT
O que se deve ter em mente quando analisarmos situações de dúvidas entre empregado (CLT) e autônomo, é se o requisito subordinação está presente ou não. A subordinação, embora a CLT tenha definido regras sobre autonomia para distanciar o reconhecimento da relação de trabalho autônomo como de emprego, continua sendo o principal requisito para a caracterização da relação de emprego.
Vale dizer, mesmo se a contratação do trabalhador autônomo cumprir todas as formalidades legais, mas no dia a dia da prestação dos serviços estiver concomitantemente presentes os requisitos da relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação, a relação de trabalho autônomo poder ser caracterizada como de emprego.
É fundamental a análise individual e profunda de cada caso concreto para definir se é um contrato de prestação de serviços autônomo ou um contrato de trabalho.
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