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Uma em cada três mulheres já sofreu assédio no trabalho

Condutas abusivas de superiores hierárquicos ou de colegas ainda são comuns no mercado. Entenda o que constitui o assédio e como agir

Por Ana Bernal*
10 dez 2020, 18h56
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  • A desigualdade de gênero ainda existe e cria vários obstáculos para as mulheres no mercado de trabalho, os quais ainda estão longe de ser resolvidos e são mais urgentes do que nunca.

    Pesquisas mostram que as mulheres têm mais educação formal – em média 8 anos de estudo em comparação a 7,6 anos dos homens – e ocupam 44% das vagas de emprego registradas no País. Apesar de mais qualificadas para as vagas de emprego, o número de mulheres desempregadas é maior que o de homens. Já quando falamos das posições de liderança, muito embora a porcentagem de mulheres CEOs (diretoras executivas) no Brasil tenha crescido, elas ainda representam somente 3% dos cargos mais altos. As mulheres brasileiras, apesar de estudarem mais, ainda têm renda inferior que a dos homens. 

    As barreiras enfrentadas por uma mulher no Brasil que tenta se desenvolver profissionalmente e construir sua carreira são inúmeras. Existe a segregação ocupacional a que as mulheres podem estar submetidas no mercado de trabalho, e a questão da equiparação salarial, em que mulheres seguem recebendo, em média, cerca de 3/4 do que os homens recebem. Ainda assim, em algumas profissões liberais as mulheres já são maioria no Brasil, como as mulheres advogadas, que já somam 50,51%.

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    O fantasma do assédio

    Para além de todas as dificuldades que apresentamos, a mulher ainda tem que conviver com o assédio no ambiente de trabalho. Estima-se que de cada três mulheres no mercado de trabalho, uma já foi assediada por colega, cliente, ou seu superior. Isso afeta profundamente as profissionais, pois se o assédio se torna constante ou intolerável, a vítima tem dificuldade em se livrar dessa situação, já que trocar de emprego não é a tarefa mais fácil do mundo. 

    O assédio é um gênero que comporta diversas espécies. Consiste geralmente em condutas abusivas de superiores hierárquicos (chefes) sobre suas subordinadas, mas é importante ressaltar que o assédio não tem relação de hierarquia apenas, já que pode ocorrer entre funcionários do mesmo nível ou, até mesmo, de um inferior.

    Ele se caracteriza de forma a expor a mulher a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e sempre com a finalidade de coagir, humilhar e ferir a imagem da vítima perante os demais. 

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    Consequências psicológicas

    O assédio provoca sérios danos psicológicos como vergonha e constrangimento a ponto de terem dificuldade para se relacionar com os demais colegas e com seus superiores hierárquicos. O assédio é um atentado à dignidade da pessoa, praticado de forma reiterada, no local de trabalho ou em decorrência do mesmo, constituído por gestos, palavras comportamentos, atitudes que atentam contra a integridade psíquica e moral da pessoa, no caso em análise, da mulher. Já o assédio moral também conhecido por agressão psicológica, pode ocorrer ainda no meio social, familiar, escolar e, principalmente, no ambiente de trabalho.

    Se monstra comum as vítimas de assedio no trabalho não perceberem estar frente a uma ilegalidade, em especial quando essas atitudes são de colegas do mesmo nível.  

    Outro grave abuso que a mulher sofre no mundo corporativo é o assedio sexual, o qual ao ser citado, comumente se relaciona ao estupro. No entanto, esse assedio pode ser bem mais amplo do que se possa pensar.  Esse comportamento indesejado do assediador, com caráter sexual, pode se dar tanto pela forma física quanto pela forma verbal, com a finalidade de afetar a dignidade sexual da mulher e a maneira de se vestir, por exemplo.  

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    O crime de assédio sexual é tipificado no artigo 216-A do Código penal brasileiro e consiste em: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

    No mundo, 35% das mulheres já sofreram algum tipo de violência física e/ou sexual praticada por um parceiro íntimo ou violência sexual por um agressor que não era seu parceiro, (dados da Comissão Estatística das Nações Unidas). 

    A pena para este crime é de detenção, de um a dois anos, aumentando-se em até um terço se a vítima for menor de 18 anos. Não se configura o crime se o intuito do agente é apenas o de galanteio (“paquera”). Mas uma mulher que se vê envolvida em crime desta natureza, com toda a certeza, terá imensas dificuldades em relatá-lo a uma autoridade e até mesmo na empresa, o que fatalmente dificultará sua evolução de cargo ou carreira, pois muitas vezes ela opta por se demitir da empresa, arcado com o ônus de não ter data para seu retorno ao mercado de trabalho. Até porque as consequências psíquicas nestes casos, são enormes.

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    O que é assédio sexual

    Existem diversas condutas que são consideradas assédio sexual, como toques indesejados, beijos, carícias e abraços. Exigir favores sexuais, fazer piadas obscenas, enviar mensagens com cenas de sexo ou e-mails de cunho sexual, além de comentários a respeito da aparência física e do tipo de roupa usada são alguns exemplos de assédio sexual no ambiente de trabalho.

    Para configurar o delito de assédio sexual, é necessário que o agente se prevaleça de sua condição de superioridade hierárquica ou física constrangendo a vítima com o intuito de obter vantagem sexual, prometendo vantagem empregatícia ou ameaça de algum mal ou redução, por qualquer outro meio, da capacidade de resistência da vítima. 

    Importante esclarecer que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie estas condutas de assédio, pode denunciar aos superiores hierárquicos ou mesmo ao departamento de Recursos Humanos. A empresa, ao receber tal denúncia, pode advertir o referido abusador, punir e, em casos mais graves, até mesmo demitir por justa causa, onde as verbas trabalhistas desse funcionário ficam prejudicadas. Cabe lembrar que a vítima pode ainda denunciar ao Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho.  

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    O que fazer se você foi vítima

    Existe a possibilidade dessa mulher pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando não tem retorno por parte da empresa, desde que possua provas que podem ser documentais, testemunhais e até mensagens ou e-mails. A vítima de assédio no trabalho pode pleitear indenização por danos morais e, na esfera criminal, pode fazer o Boletim de Ocorrência, junto às Delegacias da Mulher (DDM) ou em Delegacia comum.

    Vale lembrara que a lei não determina as atitudes que caracterizam o assédio sexual e a caracterização e a devida punição vai depender do caso concreto. Daí a importância da mulher que se sentir constrangida ou humilhada procurar um especialista para identificar a conduta e adotar as medidas cabíveis nessa situação, já que quanto mais rápido agir, menores serão as consequências para a vítima. 

    * Ana Bernal é advogada criminalista, especializada em Direito Penal e Processo Penal e pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP. Atua como advogada criminal na M. R. Bernal Sociedade Individual de Advocacia desde 2008 e é fundadora do projeto O Limite do Amor, grupo de apoio às mulheres em situação de violência doméstica e relacionamento abusivo.

     

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